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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 149-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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