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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 149-A, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Fonte oficial: Planalto

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