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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 15 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior **Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível

Fonte oficial: Planalto

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