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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 150 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Fonte oficial: Planalto

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