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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 153 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Fonte oficial: Planalto

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