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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 153, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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