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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 154 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Fonte oficial: Planalto

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