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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 154-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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