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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 154-A, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Fonte oficial: Planalto

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