Lei
Art. 154-A, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Fonte oficial: Planalto
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