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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 154-A, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Vigência § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: Vigência I - Presidente da República, governadores e prefeitos; Vigência II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; Vigência III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou Vigência IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Vigência Ação penal Vigência

Fonte oficial: Planalto

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