Lei
Art. 154-B — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Vigência
Fonte oficial: Planalto
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