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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 155, 4-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Fonte oficial: Planalto

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