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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 155, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Fonte oficial: Planalto

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