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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 155, 6 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Fonte oficial: Planalto

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