Lei
Art. 155, 7 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; II de arma de fogo.
Fonte oficial: Planalto
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