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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 157 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Fonte oficial: Planalto

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