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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 157, 1-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Fonte oficial: Planalto

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