Lei
Art. 157, 2-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Fonte oficial: Planalto
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