Lei
Art. 157, 2-B — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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