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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 157, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

Fonte oficial: Planalto

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