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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 157, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. Extorsão

Fonte oficial: Planalto

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