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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 158, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. Extorsão mediante seqüestro

Fonte oficial: Planalto

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