Lei
Art. 159 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
Fonte oficial: Planalto
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