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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 160 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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