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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 164 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Fonte oficial: Planalto

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