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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 165 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido

Fonte oficial: Planalto

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