Lei
Art. 166 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal
Fonte oficial: Planalto
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