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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 168 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária

Fonte oficial: Planalto

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