Lei
Art. 168 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária
Fonte oficial: Planalto
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