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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 168-A, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Fonte oficial: Planalto

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