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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 168-A, 6 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Fonte oficial: Planalto

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