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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 169 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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