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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 169, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Fonte oficial: Planalto

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