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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 173 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Induzimento à especulação

Fonte oficial: Planalto

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