Lei
Art. 174 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio
Fonte oficial: Planalto
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