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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 176 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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