Lei
Art. 176, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Fonte oficial: Planalto
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