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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 176, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Fonte oficial: Planalto

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