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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 18 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Fonte oficial: Planalto

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