Lei
Art. 18 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Fonte oficial: Planalto
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