Lei
Art. 180, 6 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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