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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 180, 8 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). Receptação de animal

Fonte oficial: Planalto

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