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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 180-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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