Lei
Art. 181 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Fonte oficial: Planalto
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