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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 184, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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