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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 186 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

Fonte oficial: Planalto

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