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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 198 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação

Fonte oficial: Planalto

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