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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 199 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Fonte oficial: Planalto

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