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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária **Art. 3 - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime

Fonte oficial: Planalto

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