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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 201 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Fonte oficial: Planalto

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