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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 202 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Fonte oficial: Planalto

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