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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 203 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Fonte oficial: Planalto

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