Lei
Art. 203 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte oficial: Planalto
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