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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 203, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Fonte oficial: Planalto

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